quinta-feira, 9 de julho de 2009

A eleição na era digital

Projeto de Lei pretende regulamentar o uso das novas ferramentas tecnológicas na disputa pela atenção do eleitor

Guilherme Guimarães Rocha Pereira dos Santos
Advogado especialista em Direito Digital, co-autor do Guia Prático para o Bom Uso da Internet e sócio-fundador do escritório Mariani, Santos & Advogados Associados (www.marianiesantos.com.br), de Curitiba.

Foi aprovado pelo plenário da Câmara o regime de urgência para tramitação da reforma eleitoral, o projeto de lei nº 5.498/2009, que altera a lei nº 9.069/95, a lei dos partidos políticos, e a lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições.

Uma das novidades mais significativas é a liberação da campanha na internet, onde as propagandas eleitorais digitais poderão ser divulgadas em sites do próprio candidato, que deverá ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A propaganda poderá também ser realizada pelo envio de mensagens eletrônicas, blogs, comunidades de relacionamento como Orkut, Youtube e Twitter.


Será vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. Mesmo que de forma gratuita, se forem divulgadas em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, com destinação profissional e oficiais ou hospedados por órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios

O projeto de lei regula, ainda, as doações através da rede mundial de computadores e o direito de resposta.

A utilização da internet, se empregada de forma ética, responsável e respeitando a legislação em vigor, será uma poderosa ferramenta capaz de influenciar no resultado de uma eleição. Prova disto foi o uso das modernas tecnologias durante a campanha de Barack Obama à presidência dos Estados Unidos da América, que o levaram a ocupar o cargo mais importante do planeta.

Para utilizar estas ferramentas, o candidato deve observar determinadas regras para que estes recursos não se voltem contra ele. É o caso do uso de políticas de privacidade no site para informar qual será a destinação dos dados dos eleitores, cuidando com o que for publicar em blogs, Twitter e na própria homepage. Isto porque, segundo o Código Civil, o candidato é responsável por tudo o que for inserido. Ele também será responsabilizado por opiniões deixadas por visitantes nos canais eletrônicos. Ao permitir, por exemplo, que opiniões de caráter difamatório permaneçam nestes espaços, o candidato poderá também ser responsabilizado.

O candidato deverá ter muita cautela na formação ou aquisição de banco de dados de eleitores, bem como na forma de utilização destas informações. O Projeto de Lei exige o uso da regra opt-out no envio de mensagens eletrônicas para seus eleitores, obrigando o remetente a providenciar o descadastramento do destinatário no prazo máximo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa no caso de descumprimento do estabelecido.

O direito de resposta será um grande desafio na era digital, pois os comentários ofensivos se propagam velozmente pela internet e os prazos são exíguos. Este será um dos maiores entraves para o combate aos delitos virtuais relativos à honra: injúria, calúnia e difamação. No âmbito político, essa realidade se mostra de forma ainda mais evidente. As próximas eleições, no segundo semestre de 2010, devem ser marcadas pela “guerra digital”.

Por esta razão, é necessário um monitoramento constante do ambiente virtual e a criação de estratégias para fornecer respostas rápidas aos atos ilícitos perpetrados por profissionais da imprensa, partidos políticos ou mesmo eleitores.

Sempre que constatado um ato ofensivo por meio da internet, o futuro candidato deve tomar algumas medidas emergenciais. O primeiro passo é certificar-se da identidade do autor da ofensa para que seja possível pedir a retratação, coibir ou, pelo menos, minimizar o ataque. Outra ação essencial é a correta obtenção e a preservação das provas digitais para embasar futuras ações cíveis e criminais, que podem ser conseguidas por meio de atas notariais, print screens, cachê e histórico da internet, arquivo de logs, entre outros recursos.

Em determinados casos, o candidato, agindo com moderação e proporcionalidade, poderá agir em legítima defesa para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a seu direito, conforme previsto no artigo 25 do Código Penal e inciso primeiro do artigo 186 do Código Civil. É extremamente necessário que a vítima tenha cuidado nas ações de defesa, que devem ser alicerçadas nas legislações vigentes para se evitar riscos desnecessários e a invalidação da prova a ser empregada em demandas judiciais.

Isso porque existem exceções na legislação brasileira. O ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem indispensável, não excedendo aos limites da repulsa necessária para repelir uma injusta agressão. Do contrário, será necessária a intervenção do Estado através do Poder Judiciário.

O projeto é inovador e tem o objetivo de regulamentar e moralizar o uso das modernas tecnologias na campanha eleitoral, além de estabelecer pesadas penalizações. Aumentaram as responsabilidades e cabe aos candidatos estarem estruturados, tanto para aproveitar este novo canal como para se prevenir contra oponentes mal intencionados.

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